Animais de estimação em condomínios: o que diz a lei?

1. Introdução

A presença de animais de estimação em condomínios tem se tornado um dos temas mais recorrentes no direito condominial contemporâneo. Com o crescimento da urbanização e a popularização da figura do “pai de pet”, surgem conflitos entre o direito de propriedade e a coletividade condominial. Síndicos, condôminos e administradoras enfrentam dilemas sobre proibições, regras internas e direitos fundamentais.

Este artigo busca esclarecer os limites legais sobre a permanência de animais em unidades condominiais, com base na legislação vigente e na jurisprudência atualizada dos tribunais superiores.

2. Análise da legislação aplicável

A legislação brasileira não possui uma norma específica que trate exclusivamente da presença de animais em condomínios, mas diversos dispositivos legais oferecem suporte à análise:

  • Constituição Federal (art. 5º, XXII): garante o direito de propriedade, que inclui o uso do imóvel conforme a vontade do proprietário, desde que respeitados os direitos dos demais.

  • Código Civil (Lei nº 10.406/2002):

    • Art. 1.228: trata do direito de propriedade.

    • Art. 1.335, I: assegura ao condômino o direito de usar, fruir e dispor de sua unidade.

    • Art. 1.336, IV: impõe o dever de não utilizar a unidade de forma prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos demais.

  • Lei nº 4.591/1964 (Lei dos Condomínios): regula a convivência condominial e reforça a importância da convenção e do regimento interno.

Além disso, projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional propõem reconhecer os animais como seres sencientes, o que pode impactar diretamente a interpretação jurídica sobre sua permanência em ambientes residenciais.

3. Discussão dos limites e requisitos legais

A permanência de animais em condomínios não pode ser proibida de forma absoluta. A jurisprudência tem entendido que a restrição genérica à presença de pets fere o direito de propriedade e a dignidade da pessoa humana. No entanto, o condomínio pode estabelecer regras para garantir a convivência harmônica:

  • Autorização prévia: não é exigida por lei, mas pode ser prevista no regimento interno.

  • Proibições específicas: são válidas apenas se justificadas por riscos concretos à segurança, saúde ou sossego.

  • Obrigação de uso de coleira, guia e focinheira (se necessário): pode ser exigida nas áreas comuns.

  • Limpeza e higiene: o tutor é responsável por recolher dejetos e evitar odores.

  • Controle de ruídos: animais que latem excessivamente podem ser objeto de advertência ou multa.

A regra geral é que o animal pode permanecer na unidade autônoma, desde que não cause prejuízo aos demais moradores.

4. Exame da jurisprudência

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado de forma clara e reiterada sobre a presença de animais de estimação em condomínios. No Recurso Especial nº 1.783.076/DF, a Corte decidiu que a proibição genérica de animais nas unidades autônomas é desarrazoada, sendo necessário demonstrar que o animal causa efetivo prejuízo à segurança, higiene, saúde ou sossego dos demais moradores.

Em decisão posterior, o STJ reafirmou que cláusulas convencionais que vedam, de forma absoluta, a permanência de animais de estimação são inválidas, por violarem o direito de propriedade e o princípio da dignidade da pessoa humana, ambos assegurados pela Constituição Federal.

A Corte destacou que a presença de animais deve ser permitida, desde que não haja comprovação de que o pet representa risco concreto à coletividade. Restrições só são legítimas quando baseadas em fatos objetivos, e não em presunções genéricas, preconceitos ou meras conveniências administrativas.

Esse entendimento consolida a jurisprudência do STJ no sentido de que o direito de manter animais de estimação em condomínios é protegido, desde que exercido com responsabilidade e sem prejuízo à convivência condominial.

5. Implicações práticas

A questão impacta diretamente:

  • Condôminos tutores de animais: devem garantir que seus pets não causem transtornos.

  • Síndicos e administradoras: precisam equilibrar os direitos individuais com o coletivo, evitando abusos.

  • Empreendimentos imobiliários: devem considerar a inclusão de áreas pet-friendly e regras claras nos regulamentos.

Boas práticas incluem: comunicação transparente, mediação de conflitos, capacitação dos síndicos e revisão periódica do regimento interno.

6. Perguntas frequentes

1. O condomínio pode proibir animais de estimação? Não de forma absoluta. A proibição só é válida se houver justificativa concreta e previsão na convenção ou regimento interno, respeitando os direitos fundamentais.

2. É necessário autorização do síndico para ter um pet? Não. O condômino pode manter o animal em sua unidade, desde que respeite as normas de convivência.

3. O condomínio pode exigir uso de focinheira nas áreas comuns? Sim, especialmente para raças consideradas potencialmente agressivas, conforme legislação municipal ou estadual.

4. Posso ser multado por causa do meu pet? Sim, se o animal causar incômodos, como ruídos excessivos, sujeira ou agressividade, o condômino pode ser advertido ou multado.

5. E se meu vizinho reclamar sem motivo? O condomínio deve apurar os fatos. Reclamações infundadas não justificam restrições ao direito de manter o animal.

Conclusão

A presença de animais de estimação em condomínios é um direito que deve ser exercido com responsabilidade. A legislação brasileira e a jurisprudência atual reconhecem esse direito, desde que não haja prejuízo à coletividade. 

Síndicos e condôminos devem buscar o equilíbrio entre o bem-estar dos pets e a convivência harmoniosa. 

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Referências:

  • BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

  • BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.

  • BRASIL. Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964. Dispõe sobre condomínios e incorporações.

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