Regras para aluguel por temporada (Airbnb) em condomínios: pode ou não pode?
1. Introdução
O crescimento exponencial das plataformas digitais de hospedagem, como o Airbnb, transformou profundamente o mercado imobiliário brasileiro. A possibilidade de alugar imóveis por curtos períodos, de forma prática e lucrativa, atraiu proprietários e turistas. No entanto, essa nova dinâmica gerou conflitos em condomínios residenciais, especialmente quanto à legalidade da locação por temporada nesses espaços. O presente artigo visa analisar os limites legais do aluguel por temporada em condomínios, à luz da legislação brasileira e da jurisprudência atual, oferecendo subsídios para advogados, síndicos e condôminos.
2. Análise da legislação aplicável
A locação por temporada é regulamentada pela Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), que em seu artigo 48 define:
“Considera-se locação para temporada aquela destinada à residência temporária do locatário, para lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, entre outros, com prazo não superior a noventa dias.”
O Código Civil, por sua vez, estabelece os direitos e deveres dos condôminos:
• Art. 1.228: garante o direito de propriedade, incluindo o uso, gozo e disposição do bem.
• Art. 1.335: impõe deveres aos condôminos, como respeitar a convenção e não prejudicar a segurança e sossego dos demais.
• Art. 1.336, IV: proíbe o uso da unidade de forma prejudicial ao condomínio.
A Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XXII, assegura o direito de propriedade, mas esse direito não é absoluto, devendo ser compatibilizado com os interesses coletivos.
3. Discussão dos limites legais
Embora a locação por temporada seja legal, sua prática em condomínios pode ser limitada por regras internas. O artigo 1.351 do Código Civil prevê que alterações na convenção condominial exigem aprovação de dois terços dos condôminos. Assim, se a convenção proíbe expressamente locações por curta temporada ou estabelece uso exclusivamente residencial, o aluguel via plataformas como Airbnb pode ser considerado irregular.
Além disso, a alta rotatividade de hóspedes, o uso comercial da unidade e o descumprimento de regras internas podem configurar desvio de finalidade, contrariando a destinação residencial do imóvel.
4. Exame da jurisprudência
O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado entendimento sobre a locação por temporada em condomínios residenciais, especialmente diante da crescente utilização de plataformas digitais como o Airbnb.
Uma decisão paradigmática é o Recurso Especial nº 1.884.483/PR, julgado em 23/11/2021 pela Terceira Turma, sob relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. A Corte decidiu que:
“A exploração econômica de unidades autônomas mediante locação por curto ou curtíssimo prazo, caracterizada pela eventualidade e pela transitoriedade, não se compatibiliza com a destinação exclusivamente residencial atribuída ao condomínio.”
A decisão reconheceu que a alta rotatividade de pessoas estranhas ao convívio condominial pode afetar o sossego, a salubridade e a segurança dos moradores, conferindo razoabilidade à restrição imposta pela convenção condominial, desde que respeitado o quórum legal.
Em junho de 2025, no julgamento do Recurso Especial nº 1.954.824/MG, a Terceira Turma do STJ reafirmou esse entendimento, mas com uma nuance importante: o relator, Ministro João Otávio de Noronha, inicialmente votou pela vedação da locação atípica, mas posteriormente reviu seu voto para admitir a prática, desde que não haja proibição expressa na convenção condominial.
Essas decisões demonstram que o ponto central é a destinação do condomínio e o que está previsto na convenção condominial. O direito de propriedade, embora garantido constitucionalmente, pode ser limitado em nome da coletividade condominial, desde que respeitados os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
5. Implicações práticas
A controvérsia impacta diretamente diversos atores:
• Proprietários: devem verificar a convenção antes de anunciar o imóvel em plataformas digitais.
• Síndicos: precisam garantir o cumprimento das regras internas e zelar pela segurança.
• Condôminos: podem se sentir inseguros com o fluxo de pessoas estranhas.
• Empresários: devem considerar os riscos jurídicos antes de investir em imóveis para locação por temporada.
Boas práticas incluem: aprovação expressa em assembleia, controle de acesso, comunicação prévia ao síndico e respeito às normas internas.
6. Perguntas frequentes
Para auxiliar na compreensão do tema, abordamos algumas das perguntas mais comuns:
a) O condomínio pode proibir aluguel por temporada via Airbnb?
Sim, desde que a proibição esteja prevista na convenção condominial e tenha sido aprovada por dois terços dos condôminos.
b) Posso alugar meu imóvel por temporada se a convenção não proíbe?
Sim, desde que respeite as regras internas e não prejudique a segurança ou sossego dos demais moradores.
c) A locação por temporada é considerada atividade comercial?
Depende. Se houver alta rotatividade, oferta de serviços e desvio da finalidade residencial, pode ser caracterizada como hospedagem comercial.
d) O condomínio pode aplicar multa por locação via Airbnb?
Sim, caso haja descumprimento da convenção ou regimento interno, o condômino pode ser multado conforme o artigo 1.336, §2º do Código Civil.
e) É necessário registrar o contrato de locação por temporada?
Não é obrigatório, mas é recomendável para garantir segurança jurídica às partes envolvidas.
Conclusão
A locação por temporada em condomínios é um tema que exige equilíbrio entre o direito de propriedade e os interesses coletivos. A legislação brasileira permite esse tipo de locação, mas os condomínios têm autonomia para restringi-la, desde que respeitados os requisitos legais. A jurisprudência do STJ tem reforçado essa possibilidade, destacando a importância da convenção condominial. Recomenda-se que proprietários consultem previamente a convenção e busquem orientação jurídica para evitar conflitos e prejuízos.
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Referências:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1988.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2002.
BRASIL. Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991. Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1991.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial nº 1.884.483/PR. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Terceira Turma. Julgado em 23 nov. 2021. Diário da Justiça Eletrônico, 16 dez. 2021.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial nº 1.954.824/MG. Rel. Min. João Otávio de Noronha. Terceira Turma. Julgado em jun. 2025. Diário da Justiça Eletrônico, jul. 2025.

