A multipropriedade imobiliária e seus aspectos legais
1. Introdução
A multipropriedade imobiliária é uma inovação legislativa que reflete as transformações sociais e econômicas no uso da propriedade. Regulamentada pela Lei nº 13.777/2018, ela permite que diferentes pessoas compartilhem a titularidade de um mesmo imóvel, cada uma com direito exclusivo de uso por períodos determinados. Essa modalidade tem ganhado destaque no mercado imobiliário, especialmente em regiões turísticas, por oferecer uma alternativa acessível à aquisição de bens de alto valor.
Este artigo apresenta os principais aspectos legais da multipropriedade de forma objetiva, destacando sua natureza jurídica, funcionamento, vantagens e desafios. A análise baseia-se na legislação brasileira vigente (Lei nº 13.777/2018 e Código Civil) e na doutrina especializada, complementada com aspectos tributários e aplicações práticas.
2. Conceito de Multipropriedade
A multipropriedade é definida no artigo 1.358-C do Código Civil como o regime de condomínio em que cada proprietário detém o direito de uso exclusivo do imóvel por um tempo determinado, de forma alternada e periódica. Trata-se de uma divisão temporal da posse e uso, sem divisão física do bem.
Inspirada no “time sharing” comum nos Estados Unidos, permite o uso do imóvel por diferentes pessoas conforme calendário estabelecido. Pode aplicar-se a imóveis residenciais, turísticos ou, analogamente, a bens móveis, embora a lei priorize imóveis. A doutrina, como defendida por autores como Flávio Tartuce, enfatiza sua adaptação ao conceito de propriedade funcional, priorizando o uso sobre a posse absoluta.
3. Natureza Jurídica
A multipropriedade é uma forma especial de condomínio, com regras próprias que se sobrepõem às gerais do Código Civil sobre condomínio edilício. Características principais:
Registro próprio na matrícula do imóvel: Cada fração de tempo é registrada individualmente.
Autonomia administrativa: Convenção específica, assembleia e administração própria.
Direito real: Cada multiproprietário possui direito real sobre sua fração, permitindo venda, aluguel ou hipoteca.
Condomínios edilícios existentes podem adotar o regime total ou parcialmente (art. 1.358-O). A doutrina, representada por doutrinadores como Pablo Stolze Gagliano, classifica-a como direito real de uso temporal, integrando-se ao sistema de direitos reais do Código Civil.
4. Convenção de Multipropriedade
A convenção regula uso, administração e obrigações. Deve conter:
Descrição do imóvel e frações de tempo.
Calendário de uso.
Regras de manutenção e conservação.
Forma de convocação e funcionamento da assembleia.
Penalidades por inadimplemento ou descumprimento.
Deve ser registrada no cartório de imóveis, vinculando todos. Pode incluir cláusulas sobre planejamento sucessório para transmissão de frações via testamento ou doação, evitando disputas hereditárias, conforme doutrina de Maria Helena Diniz, que destaca a flexibilidade contratual no regime.
5. Direitos e Obrigações dos Multiproprietários
Direitos: Uso exclusivo durante o período, com possibilidade de cessão ou aluguel.
Obrigações:
Contribuir com despesas de manutenção e administração.
Respeitar regras da convenção.
Zelar pela conservação durante o uso.
Inadimplemento pode resultar em perda temporária do uso ou cobrança judicial. Em relações consumeristas, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) para anular cláusulas abusivas ou conceder indenizações, alinhado à doutrina consumerista de Cláudia Lima Marques.
6. Vantagens da Multipropriedade
Acesso a imóveis de alto padrão com custo reduzido.
Flexibilidade para lazer ou investimento.
Valorização em áreas turísticas.
Segurança jurídica pela regulamentação específica.
Utilização em planejamento sucessório para divisão equitativa entre herdeiros, reduzindo custos de inventário, como sugerido na doutrina de Cristiano Chaves de Farias.
7. Desafios e Controvérsias
Desafios:
Gestão complexa: Exige administração eficiente e transparente.
Conflitos de uso: Disputas sobre períodos e regras.
Desvalorização por inadimplência: Afeta o imóvel coletivamente.
Pouca familiaridade do mercado: Desconhecimento pelos compradores.
Desafios registrais demandam padronização nos cartórios, conforme doutrina de Ricardo Dip, que critica a burocracia cartorária no regime.
8. Aspectos Tributários
ITBI: Incide na aquisição onerosa de frações, calculado sobre o valor venal (Lei nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional).
IPTU: Aplicável individualmente por fração, como unidade autônoma (Lei nº 5.172/1966).
IR: Incide sobre ganhos de capital na alienação, com alíquotas progressivas (Lei nº 11.196/2005).
Recomenda-se consulta especializada para otimização tributária, especialmente em sucessões, alinhado à doutrina tributária de Hugo de Brito Machado.
9. Perguntas Frequentes sobre Multipropriedade Imobiliária
Baseadas na legislação brasileira (Lei nº 13.777/2018 e Código Civil) e na doutrina especializada, seguem 5 perguntas relevantes sobre o tema:
a) Qual é a diferença entre multipropriedade e condomínio edilício tradicional? A multipropriedade (art. 1.358-C do CC) é um condomínio especial com divisão temporal do uso, sem divisão física, enquanto o condomínio edilício (art. 1.331 do CC) envolve unidades autônomas com direitos perpétuos. A doutrina de Flávio Tartuce destaca que a multipropriedade prioriza o uso rotativo, adaptando-se a finalidades turísticas.
b) Pode a convenção de multipropriedade ser alterada após sua instituição? Sim, por deliberação da assembleia de multiproprietários, com quórum qualificado (art. 1.358-J do CC), desde que registrada no cartório. Doutrinadores como Pablo Stolze Gagliano enfatizam a necessidade de consenso para preservar a estabilidade do regime.
c) Como ocorre a transmissão de frações temporais em caso de sucessão hereditária? As frações são transmissíveis por herança, testamento ou doação (art. 1.358-E do CC), integrando o patrimônio do multiproprietário. A doutrina de Maria Helena Diniz sugere sua utilização como ferramenta de planejamento sucessório para evitar partilhas complexas.
d) Quais são as implicações tributárias na alienação de uma fração de multipropriedade? Incide Imposto de Renda sobre ganho de capital (Lei nº 11.196/2005), calculado sobre a diferença entre o valor de aquisição e venda. Doutrinadores como Ricardo Lobo Torres alertam para a necessidade de declaração individual por fração, tratando-a como bem autônomo.
e) É possível aplicar o Código de Defesa do Consumidor em contratos de multipropriedade? Sim, quando o adquirente for consumidor final (art. 2º da Lei nº 8.078/1990), permitindo revisão de cláusulas abusivas. A doutrina de Cláudia Lima Marques defende a proteção ao hipossuficiente em aquisições turísticas ou residenciais.
Conclusão
A multipropriedade representa evolução no conceito de propriedade, adaptando-se a demandas de uso compartilhado. A Lei nº 13.777/2018 garante segurança, com expansão em planejamento sucessório e condomínios. Sucesso depende de gestão transparente e conscientização sobre direitos, deveres e tributos.
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